Convenção Coletiva
Registro MTE RS002243/2026 · Solicitação MR038000/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Cooperativas de Eletrificação e Desenvolvimento Rural , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 01º de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Cooperativas de Eletrificação e Desenvolvimento Rural , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO MÍNIMO DE SALÁRIO PARA AS FUNÇÕES ABAIXO RELACIONADAS:
As Cooperativas representadas pelo SINDICOOPER concederão aos seus empregados, após o contrato de experiência e que exerçam as seguintes funções, piso mínimo de salário: 4.1 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Montador de Redes de Distribuição terão como piso salarial 1,3 (um vírgula três), do Piso da Categoria. 4.2 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Servente terão como piso salarial 1,1 (um vírgula um), do Piso da Categoria. 4.3 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Capataz (chefe de turma) terão como piso salarial 1,8 (um vírgula oito), do Piso da Categoria. 4.4 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Plantonista terão como piso salarial 1,5 (um vírgula cinco), do Piso da Categoria. 4.5 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Auxiliar Administrativo, Escritório e Contabilidade, terão como piso salarial 1,3 (um vírgula três), do Piso da Categoria. 4.6 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Auxiliar de Fábrica de Postes terão como piso salarial 1,1 (um vírgula um), do Piso da Categoria. 4.7 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Operador de Usina (PCH’s) terão como piso salarial 1,3 (um vírgula três) do Piso da Categoria. 4.8 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Operador de COD terão como piso salarial 1,4 (um vírgula quatro) do Piso da Categoria. 4.9 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam a função de Recepcionista terão como piso salarial 1,1 (um vírgula um) do Piso da Categoria . 4.10 - Os integrantes do SITRACOOPER que exerçam funções no Comércio Lojista e Varejista (supermercado, agroveterinária e agroindústria) terão como piso salarial 1,05 (um vírgula zero cinco) do Piso da Categoria .
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
As Cooperativas representadas pelo SINDICOOPER reajustarão a remuneração de todos os seus funcionários, vinculados ao Sitracooper e à sua folha de pagamento, pelo índice acumulado apurado pelo INPC/IBGE no período de 01/05/2023 até 30/04/2024. O índice verificado incidirá sobre os salários de maio de 2023 , correspondendo ao valor acumulado do INPC (IBGE) dos meses constantes no quadro abaixo, mais 1,5% (um virgula cinco por cento) como ganho real. Total do reajuste 4,93% - período 2023/2024, que as cooperativas devem repassar para os salários dos funcionários. INPC – 3,43% - Índice dos percentuais positivos, acumulados nos meses - período 2023/2024 : mai/23 jun/23 jul/23 ago/23 set/23 out/23 nov/23 dez/23 jan/24 fev/24 mar/24 abr/24 0,36 (-0,10) (-0,09) 0,20 0,11 0,12 0,10 0,55 0,57 0,81 0,19 0,37 1.1 - As Cooperativas, a partir de 01 de maio de 2024, repassarão 100% (cem por cento) do INPC-positivo, toda vez que o índice acumulado da inflação atingir 3% (três por cento). 1.2 - Os empregados admitidos na Cooperativa no período compreendido entre maio de 2023 e abril de 2024 terão reajustado seus salários em valor percentual (%) igual ao (%) acumulado do INPC, conforme a tabela do caput deste item, entre a data de admissão até 30 de abril de 2024. 1.3 - As Cooperativas representadas pelo SINDICOOPER se comprometem comunicar ao representante do SITRACOOPER até o dia vinte do mês em que ocorrer o reajuste, o índice do reajuste salarial. 1.4 - As Cooperativas representadas pelo SINDICOOPER que no período de vigência da Convenção de 2023/2024 tenham repassado valor maior do que o percentual de 4,93% (INPC 3,43% acumulado no período 2023/2024 – mais 1,5% de ganho real) já cumprem os termos da Convenção - 2023/2024. 1.5 - As Cooperativas representadas pelo SINDICOOPER comprometem-se a discutir a cláusula referente ao ganho real do ano de 2024, em 2025, em comum acordo com o SITRACOOPER.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO E DE ADMISSÃO
A partir de 01 de maio de 2024, fica definido como piso salarial, a todos os integrantes da categoria, o valor de R$ 1.531,24 (hum mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos) , que será pago após o período de experiência e que deverá ser reajustado conforme o sub - item 1.1- da Recomposição Salarial.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL AO SITRACOOPER
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS “IN NATURA”
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL (CLT)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, VIAGEM E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÁLCULO MÉDIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.