Acordo Coletivo

Registro MTE RS002241/2026 · Solicitação MR038221/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 19 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos e Órgão de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos e Órgão de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Para o (a) trabalhador (a) da Sede da FECONTABIL terá seu salário e vale alimentação reajustados em 5% (cinco por cento), também serão garantidos aos empregados das entidades signatárias, representadas pela FECONTABIL, os seguintes pisos salariais mínimos, de acordo com cada função abaixo elencada, nos valores discriminados, considerada uma jornada de 220 horas mensais. No período de experiência: Secretária e pessoal do Administrativo - R$ 1.651,73 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos) por mês. Auxiliar de Limpeza e serviços gerais – R$ 1.578,76 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) por mês. Após o período de experiência: Secretária e pessoal do Administrativo - R$ 1.716,98 (um mil e setecentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) por mês. Auxiliar de Limpeza e serviços gerais – R$ 1.578,76 ( um mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos ) por mês. Parágrafo Primeiro - No caso de contratação de jornada de trabalho menor que 220h será pago salário proporcional à jornada contratada pelas partes da relação de emprego.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, devendo ser computado o sábado como dia útil.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS-EXTRAS

As primeiras duas horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes a estas remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS FRACIONADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.