Convenção Coletiva

Registro MTE RS002236/2026 · Solicitação MR038280/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Bagé/RS, Canguçu/RS, Pelotas/RS e Rio Grande/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Bagé/RS, Canguçu/RS, Pelotas/RS e Rio Grande/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

01. Aos empregados admitidos após a data base de 1º de abril de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.735,36 (Um mil. setecentos e trinta e cinco reais e trintab e seis centavos) mensais ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de abril de 2026 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 02. Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.928,15 (Um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos) mensais, ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de abril de 2026 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 03. Fica estabelecido que os salários acima previstos não serão considerados como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal. 04. Por força da presente negociação os valores definidos nesta cláusula são exigíveis somente a partir de 01/06/2026, não sendo devida nenhuma diferença salarial referente ao período de 01/04/2026 a 31/05/2026, mas servirão de base para negociação futura.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados com salário de até R$ 5.817,00 (cinco mil oitocentos e dezessete reais), admitidos até 01 de abril de 2026, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,77% (cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) , a incidir sobre os salários resultantes de convenção coletiva anterior, ou praticados em 01/04/2025. 01. Para os empregados com salário superior a R$ 5.817,00 (cinco mil oitocentos e dezessete reais), para a parcela salarial que superar tal limite será assegurada a livre negociação do reajuste salarial com as empresas. 02. Os empregados admitidos entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de abril de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Abril/2025 5,77% Outubro/2025 2,88% Maio/2025 5,29% Novembro/2025 2,40% Junho/2025 4,81% Dezembro/2025 1,92% Julho/2025 4,32% Janeiro/2026 1,44% Agosto/2025 3,85% Fevereiro/2026 0,96% Setembro/2025 3,37% Março/2026 0,48% 03. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 04. O salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de abril de 2026. 05. Por força da presente negociação os valores def inidos nesta cláusula são exigíveis somente a partir de 01/06/2026, não sendo devida nenhuma diferença salarial referente ao período de 01/04/2026 a 31/05/2026, mas servirão de base para negociação futura.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da categoria econômica toda a legislação aplicável de 01 de abril de 2025 a 31 de março de 2026, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos (cláusula terceira, intens 01 e 02) formarão base para eventual procedimento coletivo futuro.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA O EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇOES ESPECIAIS DA TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTANDO - ESTABILIDADE
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.