Convenção Coletiva
Registro MTE RS002232/2026 · Solicitação MR022584/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Monte Belo do Sul/RS, Pinto Bandeira/RS, Santa Tereza/RS e São Valentim do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Monte Belo do Sul/RS, Pinto Bandeira/RS, Santa Tereza/RS e São Valentim do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de 1º de Março de 2026 os seguintes pisos salariais: a) R$ 2.131,90 (dois mil e cento e trinta e um reais e noventa centavos) para os empregados que percebam por comissões; b) R$ 2.014,06 (dois mil e novecentos e quatorze reais e seis centavos) para os empregados em geral; c) R$ 1.918,29 (um mil e novecentos e dezoito reias e vinte e nove centavos) para os empregados que exerçam as funções de limpeza; d) R$ 1.866,57 (um mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) para empregados em experiência, por até 60 (sessenta) dia. Parágrafo Primeiro: Fica acordado entre as partes que o valor a ser pago ao funcionário na condição de menor aprendiz até 28/02/2027 será o salário mínimo nacional vigente, este receberá o valor na proporção das horas mensais trabalhadas. Parágrafo Segundo: Os pisos fixados nesta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027. Parágrafo Terceiro: Os pisos fixados no caput são para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais e 44 (quarenta e quatro) semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários de março de 2025, na forma da convenção coletiva de trabalho ora revisanda. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação das cláusulas de conteúdo salarial/econômico da presente Convenção Coletiva deverão ser satisfeitas com a folha de salários do mês de MAIO/2026.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS - FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.