Acordo Coletivo
Registro MTE RS002230/2026 · Solicitação MR037919/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E DE INGRESSO
Aos empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026, e que não comprovem, via CTPS, que tenham mantido contrato anterior com a empresa que o está contratando por no mínimo 30 (trinta) dias, será assegurado um salário de ingresso para prova, praticado durante o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no valor de R$ 2.641,12 (dois mil e seiscentos e quarenta e um reais e doze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DIA 31
Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano. O pagamento se dará sempre na folha de pagamento do mês de Junho,data base da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos empregados com percentual de 5,5%(cindo vírgula cinco por cento), à partir de 01 de Junho de 2026,sobre o valor do salário vigente em Maio de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO : Com o reajuste estabelecido nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de Junho de 2025 e 31 de maio de 2026.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSACAO DE HORARIO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.