Acordo Coletivo
Registro MTE RS002229/2026 · Solicitação MR031944/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 0 1 de maio de 2026: A) Empregados em geral: R$ 1.977,00 (Um mil novecentos e setenta e sete reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de Maio de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,11% (cinco inteiros e onze centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em maio/2025, na forma do Acordo Coletivo ora revisando .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário em 01/05/2026 do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou tratando-se de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2025 5,11% JUN/2025 4,66% JUL/2025 4,34% AGO/2025 4,34% SET/2025 4,17% OUT/2025 3,55% NOV/2025 3,44% DEZ/2025 3,32% JAN/2026 3,02% FEV/2026 2,54% MAR/2026 1,89% ABR/2026 0,89% Parágrafo Primeiro - Após a aplicação da tabela proporcional, nenhum empregado poderá ficar com o salário abaixo do piso da categoria profissional ajustado no Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente Acordo Coletivo de Trabalho os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAIO/2027.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.