Convenção Coletiva
Registro MTE RS002228/2026 · Solicitação MR038588/2026 · registrado em 09/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Morro Reuter/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em cooperativas , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Morro Reuter/RS, Nova Petrópolis/RS, Picada Café/RS, Santa Maria do Herval/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de Março de 2026 ficam instituídos os seguintes pisos salariais: A) R$ 1.974,00 (um mil e novecentos e setenta e quatro reais) mensais para empregados em geral que sejam remunerados com salário fixo e ou comissões; B) R$ 2.326,00 (dois mil e trezentos e vinte e seis reais ) mensais para empregados que exerçam funções de açougueiro(a), padeiro(a) e confeiteiro(a). Parágrafo único : Fica assegurado que os pisos salariais previstos no caput desta cláusula, não poderão ser inferiores ao piso salarial dos comerciários fixado por Lei Estadual no Estado do RS.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Único - Os salários resultantes do reajuste concedido de 5,00 % servirão de base de cálculo para a próxima data-base em Mar/2027.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na cooperativa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 5,00% ABR/2025 4,33% MAI/2025 3,69% JUN/2025 3,20% JUL/2025 2,82% AGO/2025 2,82% SET/2025 2,56% OUT/2025 1,89% NOV/2025 1,73% DEZ/2025 1,56% JAN/2026 1,22% FEV/2026 0,69% PARAGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado novo na cooperativa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - CHEQUE SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTA
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.