Acordo Coletivo

Registro MTE RS002223/2026 · Solicitação MR036248/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM DOMINGOS

O DOMINGO TRABALHADO, NOS TERMOS DO DECRETO Nº06/2021 E, NOS TERMOS DA LEI 13.874/2019, É DIA NORMAL DE TRABALHO, DEVENDO, CONTUDO, SER RESPEITADA A PREVISÃO DA CLAUSULA ' ESCALA DE REVEZAMENTO" E O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100%, NÃO PODENDO AS HORAS EXTRAS REALIZADAS EM DOMINGO INTEGRAREM O BANCO DE HORAS ADOTADO PELO EMPREGADOR. PARÁGRAFO ÚNICO: FICA ESTIPULADO JORNADA MÁXIMA DE 08 HORAS.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas repassarão vale transporte adicional para as datas de convocações a seus empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADO

A empresa poderá a partir de 1º de maio de 2026, funcionar com a utilização dos empregados nos feriados municipais, estaduais e federais, exceto nos feriados de 01º janeiro, 1º de maio, Sexta Feira Santa e 25 de dezembro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados convocados para exercerem atividades nos feriados autorizados, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 07 (sete) dias após o feriado trabalhado ou de forma antecipada, conforme escala; ou b) uma indenização no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) , por feriado trabalhado, para os empregados que possuem um salário base inferior a R$ 2.467,68 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos); de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos ), por feriado trabalhado, para os empregados que possuem um salário base superior a R$ 2.370,16 (dois mil trezentos e setenta reais e dezesseis centavos ) e inferior a R$ 3.702,58 (três mil setecentos e dois reais e cinquenta e oito centavos); e de R$160,00 (cento e sessenta reais ) por feriado trabalhado, para os empregados que possuem um salário base superior a R$ 3.460,90 (três mil quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos ); Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado;e Parágrafo Terceiro - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito) horas,podendo ser proporcionais as horas trabalhadas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVOCAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETIVOS
  • CLÁUSULA NONA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.