Acordo Coletivo
Registro MTE RS002222/2026 · Solicitação MR040734/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir do início da vigência do presente instrumento até 30 de abril de 2027, os empregados receberão pisos normativos, conforme cargos ora descritos: PISOS SALARIAIS até 30/04/202 7 : Motorista de Estrada Carreta: R$ 2. 666.58 Motorista de Estrada Truck: R$ 2 . 446,58 Motorista de Coleta e entrega : R$ 2. 160,61 Operador de empilhadeira: R$ 1. 957,97 Auxiliar de Transporte: R$ 1 .641,42
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Em atendimento ao Art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho para os Motoristas e seus ajudantes, em até 04 (quatro) horas extraordinárias à jornada contratual.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALOS
O intervalo de 30 minutos para descanso poderá coincidir com o intervalo para alimentação, nos termos do art. 235-D, inciso II, da CLT. O intervalo destinado ao descanso e alimentação de todos os empregados da empresa poderá ter a duração mínima de até 30 (trinta) minutos, na forma autorizada pelo artigo 71, §5º, combinado com o artigo 611-A, inciso III, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho A fim de aplicação e vigência do controle de idôneo e fidedigno de jornada de trabalho, expressamente em relação aos intervalos, possibilita-se ao empregador a realização de ponto manual, no interior do veículo, para a marcação idônea e fidedigna do motorista e de seus ajudantes.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.