Convenção Coletiva

Registro MTE RS002221/2026 · Solicitação MR039696/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 67 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios de veículos , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2026 , os seguintes salários mínimos profissionais: --> Empregados em contrato por prazo indeterminado: A) Empregados em geral: R$ 1.983,00 (Um mil e novecentos e oitenta e três reais); B) Encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.967,00 (Um mil e novecentos e sessenta e sete reais); C) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. --> Empregados em contrato de experiência (90 dias): A) Empregados em geral: R$ 1.890,00 (Um mil e oitocentos e noventa reais); B) Encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.844,00 (Um mil e oitocentos e quarenta e quatro reais). PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os pisos fixados nesta cláusula, serão base de cálculo dos pisos dos empregados quando da data-base Março de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAR/2027 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos em uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 62 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO REPOUSO REMUNERADO E FERIADOS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA-DE-CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 50…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.