Acordo Coletivo
Registro MTE RS002216/2026 · Solicitação MR018531/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025 os seguintes salários normativos: I) Empregados em regime de contrato de experiência de até 90 dias: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.013,06 (dois mil e treze reais e seis centavos); b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.827,11 (um mil e oitocentos e vinte e sete reais e onze centavos); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.676,34 (um mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). II) Empregados em geral: a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais) ; b) empregados que percebam salário fixo: R$ 1.916,00 (um mil e novecentos e dezesseis reais); c) empregados ocupados em serviço de limpeza; que exerçam a função de “office-boy”: R$ 1.676,34 (um mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aos empacotadores e aprendizes , excluídos dos salários normativos de que trata a presente cláusula, é garantido como piso normativo o salário mínimo nacional .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob nº RS004194/2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado obrigatoriamente até a parcela de R$ 8.860,51 (oito mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) dos salários, e, no que exceder este valor, aplica-se a livre negociação com seu empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 1º de novembro de 2025 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO QUARTO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2026 , em homenagem ao Dia do Comerciário, o pagamento de valor equivalente a 01 (um) dia de salário , a ser satisfeito junto com o salário do mês. A indenização ora estabelecida não integra o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO Em se tratando de empregado comissionado puro o dia de salário será calculado pelo total das comissões auferidas no mês dividido por 30 (trinta). Fica assegurado que o valor referido para a base do cálculo não poderá ser inferior ao salário normativo da categoria. PARÁGRAFO SEGUNDO A empresa acordante poderá substituir o pagamento previsto no caput desta cláusula por uma folga adicional que deverá ser concedida entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, sendo facultado ao empregado concordar ou não com a folga. PARÁGRAFO TERCEIRO A empresa deverá encaminhar ao sindicato profissional listagem coletiva indicando o nome do empregado e o dia que será concedida a folga adicional. As listas deverão ser enviadas, mensalmente, ao sindicato profissional por e-mail fiscalizacao@sindec.org.br.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS, SAL. MATERNIDADE, ANTECIPAÇÃO 13°, RESCISÓRIAS DOS COMISSIONIS…
- CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TELETRABALHO INICIADO NA PANDEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.