Acordo Coletivo

Registro MTE RS002215/2026 · Solicitação MR026012/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTO LEGAL E OBJETO

O presente Acordo Coletivo fundamenta-se no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no artigo 59 e seguintes e 611-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às espécies. Tem por objeto estabelecer as regras de flexibilização da jornada semanal de trabalho para empregados mensalistas administrativos da planta de Gravataí com a manutenção do horário flexível e adoção de banco de horas, bem como jornada de sobreaviso para os empregados da área de tecnologia da informação – TI. Estão excluídos deste sistema os empregados abrangidos pelo acordo do banco de horas para a produção, empregados horistas, horistas administrativos, mensalistas ligados à produção, liderança de produção, como definido em acordo coletivo próprio, e áreas afins que acompanham a produção. Também estão excluídos deste sistema os empregados que cumprem escalas de revezamento, plantonistas, supervisores, superintendentes assistentes, gerentes e diretores.

CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO FLEXÍVEL

Os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo terão sua jornada de trabalho flexibilizada no curso da semana, conforme as seguintes regras: a) A jornada presencial de trabalho cumprida integralmente nas dependências da Empresa está compreendida no horário das 07h30 (sete horas e trinta minutos) às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos), com uma hora para refeição e repouso, de segunda à sexta feira. b) A flexibilidade instituída por este Acordo Coletivo consiste na fixação de um horário núcleo para a jornada de trabalho com flexibilidade para o início e o término do respectivo horário. O horário núcleo será das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 15h30 (quinze horas e tinta minutos), com intervalo de uma hora para refeição e descanso. c) O horário núcleo deverá ser respeitado pelo empregado que estiver cumprindo a sua jornada diária integralmente nas dependências da Empresa em determinado dia, independentemente do regime de trabalho pelo qual tenha optado, se 100% (cem por cento) presencial ou em sistema de trabalho híbrido, conforme política interna da Empresa, o que não se aplica para empregados que realizam atividades externas. d) A jornada de trabalho presencial passa a ter flexibilidade para horários de início e término, onde o empregado poderá iniciá-la entre os horários das 06h30 (seis horas e trinta minutos) até as 08h30 (oito horas e tinta minutos), e o seu término compreendido entre as 15h30 (quinze horas e trinta minutos) e as 17h30 (dezessete horas e trinta minutos). e) A flexibilidade permitirá que os empregados iniciem sua jornada até uma hora antes (06:30h) do horário contratual, ou seja, 07h30 (sete horas e trinta minutos), ou até uma hora após (08h30) do horário contratual. Valem estes princípios para eventuais outros horários de trabalho estabelecido para empregados mensalistas. Também se aplica esta hipótese aos empregados que estiverem em sistema de trabalho híbrido, mesmo que cumprindo parcialmente a jornada nas dependências da Empresa, conforme autorizado por política interna, desde que cumprida a jornada diária mínima de 8 (oito) horas de trabalho. f) Para melhor entendimento, vide ilustração gráfica abaixo e constante do anexo I: ENTRADA HORÁRIO NÚCLEO SAÍDA 6:30HS 8:30HS 15:30HS 17:30HS 7:30HS HORÁRIO CONTRATUAL 16:30HS g) A jornada de trabalho realizada nas dependências da Empresa, total ou parcialmente, será registrada pelo empregado por meio do sistema de registro eletrônico de ponto convencional (“REP-C”), devendo utilizar-se da unidade disponibilizada pelo Empresa no local mais próximo do seu posto de trabalho. h) Saídas antecipadas ou horas extraordinárias permanecerão sob a supervisão da liderança.

CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS

A – CICLOS ANUAIS O Banco de Horas ajustado neste Acordo terá dois ciclos de 12 (doze) meses cada, conforme se segue: Primeiro Ciclo: início em 1º de abril de 2026 e término em 31 de março de 2027. Segundo Ciclo: início em 1º de abril de 2027 e término em 31 de março de 2028. Entre cada ciclo, as horas em débito serão perdoadas e as horas em crédito serão pagas com o adicional legal aplicável. B - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO a) Para efeito da aplicação das regras do banco de horas, a jornada semanal de trabalho poderá ser realizada de segunda-feira a sábado de forma variável, podendo ser de no mínimo 0 (zero) e no máximo 50 (cinquenta) horas. b) Fica garantida a remuneração mensal considerando 40 (quarenta) horas semanais. Não se incluem nessa garantia qualquer pagamento referente a ausências legais e/ou particulares e situações decorrentes de suspensão do contrato de trabalho, previstas no acordo vigente, que terão tratamento específico. c) A diferença de horas trabalhadas durante a semana, em número menor do que 40 (quarenta) horas semanais, serão levadas a débito. d) As horas trabalhadas entre 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) horas semanais serão levadas a crédito. e) As horas trabalhadas em número maior que 50 (cinquenta) horas semanais serão pagas, no mesmo mês, como horas extraordinárias, nos termos deste Acordo. f) O critério para crédito ou débito de horas é de 1 (uma) hora para 1 (uma) hora. g) A programação da distribuição das horas a serem trabalhadas será sempre definida até uma semana antes do início da semana seguinte, quando o sindicato e os empregados serão comunicados. Exceções a este prazo serão ajustadas com o Sindicato e comunicadas aos empregados. h) O empregado poderá gozar de folgas individuais quando detiver horas em crédito no saldo do banco, desde que previamente ajustado com a liderança. i) Nos casos de folgas coletivas concedidas pela Empresa, estas poderão ocorrer independentemente da positividade ou negatividade dos saldos individuais do banco. j) As partes ajustam que as horas trabalhadas aos sábados serão incluídas no banco de horas, nos limites previstos na alínea “a” deste item B. k) As horas trabalhadas aos domingos, feriados e dias compensados estão excluídas do sistema de flexibilização objeto deste Acordo e seu pagamento será processado de acordo com o disposto na legislação ou no acordo coletivo de trabalho vigente. l) Fica convencionado que o Banco de Horas previsto neste Acordo supre a exigência do artigo 60 da CLT, não sendo causa de sua invalidação eventual reconhecimento de insalubridade no ambiente de trabalho, seja por inspeção das autoridades competentes, seja por perícia técnica em processo judicial, coletivo ou individual. C - ACERTO DAS HORAS DO BANCO DE HORAS O acerto de horas do banco de horas será feito de forma bimestral dentro de cada ciclo de 12 (doze) meses. A cada 2 (dois) meses será feito um balanço para contabilizar as horas em débito e crédito, e procedidos os acertos, sempre nos meses de junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril, da seguinte forma: C.1 – DOS CRÉDITOS a) Serão pagos 50% (cinquenta por cento) dos créditos do bimestre que está findando. b) Serão pagos 100% (cem por cento) dos créditos remanescentes do bimestre anterior. c) 50% (cinquenta por cento) dos créditos do bimestre passarão para o bimestre seguinte. Os créditos serão pagos no mês subsequente ao término de cada bimestre. C.2 - DOS DÉBITOS a) Os débitos remanescentes do bimestre anterior serão transferidos para o bimestre seguinte. b) O débito remanescente/horas em débito porventura existente ao final de cada ciclo de 12 (doze) meses, será remido, iniciando-se a contagem do novo ciclo. c) A compensação das horas em débito ocorrerá de acordo com a necessidade da Empresa, limitada à jornada máxima diária fixada em lei e sem qualquer pagamento dessas horas ou de quaisquer acréscimos porventura devidos. d) Por ocasião da dispensa do empregado por ato da Empresa, com ou sem justa causa, ou do pedido de demissão do empregado, as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de 172 (cento e setenta e duas) horas, respeitado o disposto no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. e) Enquanto houver horas em débito do empregado no banco de horas, não haverá pagamento de horas extraordinárias, as horas trabalhadas serão levadas ao banco e o adicional de 50% será pago no próprio mês. D – INCLUSÃO DE DIAS PONTE NO BANCO DE HORAS Fica estabelecido que os chamados “dias ponte”, cujos feriados recaiam em quintas ou terças-feiras, poderão ser lançados a débito neste Banco de Horas por ser benéfico aos trabalhadores, inclusive por maior convivência familiar. Essa condição deverá ser comunicada ao sindicato e aos empregados no mesmo prazo estabelecido para a jornada semanal no item B, alínea “g”, desta cláusula. Se eventualmente e por necessidade de serviço, a critério da Empresa, empregados abrangidos pelo presente Acordo forem convocados para o trabalho nos dias de folga, esse trabalho será considerado como extraordinário e remunerado, no próprio mês, de acordo com os percentuais previstos no acordo coletivo vigente. Fica estabelecida a concessão da terça-feira de carnaval como descanso, por liberalidade da Empresa. Fica facultada a possibilidade de firmar acordo específico sobre compensação de dias ponte caso seja de interesse das partes, durante a vigência desse Acordo.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS DE SOBREAVISO EXCLUSIVO PARA EMPREGADOS DA ÁREA DE TI E BH
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.