Acordo Coletivo
Registro MTE RS002214/2026 · Solicitação MR026122/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objeto estipular condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa signatária em relação aos aspectos de evolução salarial para os empregados horistas que exerçam função de operador de produção, exceto aprendizes, tendo em vista reajustamento específico vinculado ao salário-mínimo nacional conforme acordo coletivo de trabalho vigente. As partes reconhecem que todas as condições de trabalho, vantagens, ajustes e limitações previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho resultam de negociação coletiva regular, desenvolvida em ambiente de ampla discussão, concessões recíprocas e equilíbrio entre interesses, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, artigo 611-A da CLT, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STF no referido Tema 1046.
CLÁUSULA QUARTA - ALTERAÇÃO DAS GRADES E TABELAS SALARIAIS E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 461
Resta aprovado em assembleia que os empregados com contrato de trabalho vigente, que se encontram em outros níveis salariais, não servirão de paradigma em relação às novas admissões realizadas sob as tabelas, ora renovadas, e tampouco entre os próprios empregados que forem contratados doravante, sendo inaplicáveis os termos do artigo 461 da CLT, tendo sido a presente negociação coletiva uma das condições relevantes para novas contratações, a progressão representa ganhos reais no salário, investimentos na produção e na manutenção do próprio negócio, significando benefícios coletivos, portanto fica inaceitável a insurgência individual. Aplica-se o disposto no Tema 1046 do STF. Parágrafo Primeiro : O empregado será elegível à progressão entre os níveis salariais de acordo com o prazo mínimo de 9 (nove) em 9 (nove) meses com base na avaliação de desempenho conforme política interna da empresa e demais critérios fixados neste Acordo. Parágrafo Segundo: Se o empregado não atingir o desempenho individual mínimo para aplicação do aumento de mérito, ele poderá ser aplicado no próximo ciclo, levando em conta a última avaliação de desempenho realizada e o prazo mínimo previsto no parágrafo primeiro. Parágrafo Terceiro : Os períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias não serão considerados para efeito de contagem de tempo, que ficará suspensa pelo período do afastamento. Parágrafo Quarto : Por motivo de força-maior ou em caso de crise econômica, os reajustes poderão ser suspensos mediante negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRESSÃO SALARIAL – ADMISSÕES ATÉ 30/06/2009 (OP. PROD. E DEMAIS)
Para os empregados admitidos até 30 de junho de 2009, fica estabelecida a progressão salarial em 5 (cinco) níveis, cujos valores serão atualizados quando da aplicação do percentual negociado na data-base, conforme descrito abaixo: 1º nível - R$ 14,95 por hora; 2º nível - R$ 16,43 por hora; 3º nível - R$ 18,13 por hora; 4º nível - R$ 20,03 por hora; 5º nível - R$ 23,47 por hora;
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRESSÃO SALARIAL - ADMISSÕES REALIZADAS ENTRE 01/07/2009 E 31/12/2010
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÕES REALIZADAS ENTRE 01/01/2011 E 31/05/2014
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRESSÃO SALARIAL – EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/07/2014
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES PARA EMPREGADOS VINCULADOS ÀS TABELAS ANTERIORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.