Acordo Coletivo
Registro MTE RS002212/2026 · Solicitação MR024884/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de abril de 2026 a 12 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo tem por objeto renovar as tratativas negociadas desde o ano de 2016, ocasião em que foram estabelecidas regras para a transição das atividades do restaurante de empresa contratada para a GMB, criando vínculo dos empregados diretamente com a Empresa em melhores condições para todos os envolvidos, conforme regras fixadas neste instrumento. As partes reconhecem que todas as condições de trabalho, vantagens, ajustes e limitações previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho resultam de negociação coletiva regular, desenvolvida em ambiente de ampla discussão, concessões recíprocas e equilíbrio entre interesses, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 611-A da CLT, nos exatos termos do entendimento consolidado pelo STF no referido Tema 1046.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO E DESTERCEIRIZAÇÃO
A Empresa procedeu a contratação direta dos empregados para atender as necessidades da área do restaurante, com o aproveitamento dos empregados que prestavam serviços em empresa contratada. As novas contratações para o restaurante que venham ocorrer durante a vigência do presente instrumento seguirão integralmente os valores e condições aqui estabelecidos, para todos os efeitos legais. Parágrafo Único: As partes também ajustaram a possibilidade de desterceirização de outras atividades além do restaurante, inclusive para as atividades vinculadas à área produtiva ou quaisquer outras, sempre mediante estudo prévio de viabilidade. Havendo constatação de viabilidade, as partes submeterão a decisão à assembleia de trabalhadores e firmarão acordo coletivo específico, fixando as regras e valores aplicáveis.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL ESPECÍFICO
A partir de 1º de abril de 2026 o piso salarial para os empregados que exercem atividades na área do restaurante será de R$ 12,70 (doze reais e setenta centavos) por hora, respeitada a jornada base de 172 (cento e setenta e duas) horas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TABELA SALARIAL ESPECÍFICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 461 DA CLT
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.