Acordo Coletivo
Registro MTE RS002211/2026 · Solicitação MR041018/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Calçados , com abrangência territorial em Santa Maria do Herval/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2026 a 05 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 06 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Calçados , com abrangência territorial em Santa Maria do Herval/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL
A empresa adotará a jornada laboral total de 44 horas semanais, no seguinte formato: de segunda a quinta-feira, de 6h40 até 11h30 e de 12h35 até 17h30, com intervalo intrajornada de uma hora e dez minutos; na sexta-feira, de 6h40 até 9h e de 9h15 até 11h55, com intervalo intrajornada de quinze minutos.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALOS
Ficam estipulados, além dos intervalos fixados na cláusula anterior, intervalos de segunda a quinta-feira de 9h00h até 9h05, para o turno da manhã e de 15h30 até 15h35, para o turno da tarde. § 1º : referidos intervalos servirão, preferencialmente, para descanso, lanche e uso de celular, ficando proibidos a alimentação e o uso de celulares nos postos de trabalho, fora destes períodos.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DO PONTO
Visando um melhor aproveitamento de tempo e comodidade dos trabalhadores, fica dispensada a marcação do ponto no horário de término do turno para início do intervalo (almoço) de segunda a quinta-feira, bem como fica dispensado a batida de ponto no intervalo (início e término) previsto nas manhãs de sexta-feira, conforme horário previsto na cláusula primeira. § 1º : A não marcação do ponto nos horários de intervalos ora estabelecidos, não poderá servir de base para alegação de realização de serviço extraordinário.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE VALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMUTATIVIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.