Acordo Coletivo

Registro MTE RS002209/2026 · Solicitação MR038654/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Junho de 2026, fica estabelecido um salário normativo único de R$ 2.105,40 (dois mil cento e cinco reais e quarenta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, representada pela entidade sindical, a partir de 01 de junho de 2026 , sobre os salários vigentes em 30 de maio de 2026 , com o percentual de 6% (seis por cento) . Parágrafo único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembleias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% ( setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês. Parágrafo único: Em caso de Rescisão de Contrato, poderão ser compensados todos os débitos, inclusive os não vencidos, mesmo que o valor seja superior ao mencionado no Artigo 477 - Parágrafo 5º de C.L.T

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONFORME LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.