Acordo Coletivo
Registro MTE RS002208/2026 · Solicitação MR024938/2026 · registrado em 09/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO
Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo da DN PK – Dependência da NAV Brasil em SB PK , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 7h45min horas diárias em até 2 (dois) turnos de serviço distintos de 8h45min horas, compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 06h45min às 15h30min ; Turno de serviço “ B ” das 12h30min às 21h15min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para o AFIS da DN PK . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 ( dois ) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 60 minutos Turno de serviço B ----- 60 minutos Parágrafo quarto: O período de intervalo intrajornada poderá ser fracionado em períodos de , no mínimo , 30 (trinta) minutos, consoante à necessidade do serviço operacional. Parágrafo quinto: Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS
Será permitido o máximo de 6 (seis) trocas de turno de serviço da Escala de Revezamento, por empregado, dentro do respectivo mês, mediante concordância entre as partes interessadas e a chefia imediata, devendo observar a antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), em formulário específico, desde que não haja prejuízo operacional e que sejam respeitados os descansos regulamentares entre as jornadas. Parágrafo único : As trocas de turno de serviço entre os empregados somente poderão ser aprovadas se ambos possuírem as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições previstas, conforme a necessidade operacional.
CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
Poderá ocorrer a troca individual de turno de serviço por folga e vice-versa, envolvendo um único empregado, sempre dentro do mesmo mês, desde que seja mantido o pleno atendimento da necessidade operacional e que o empregado solicite, ou seja cientificado da alteração, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), condicionada, em ambos os casos, à aprovação pela chefia para que não haja prejuízo operacional e para que sejam respeitados os descansos regulamentares entre as jornadas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.