Acordo Coletivo
Registro MTE RS002207/2026 · Solicitação MR037138/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS , com abrangência territorial em Jaguarão/RS, Sant'Ana do Livramento/RS e Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a partir de maio de 2026, o piso salarial de R$ 1.971,89 (um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e novo centavos) , já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2026 serão reajustados com percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a partir de 01/05/2026, de forma linear e sobre todas as faixas salariais. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: Por liberalidade da empresa, os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores e supervisores cuja política salarial possui tratamento diferenciado, poderão ter seus salários reajustados na mesma forma da cláusula quarta. Parágrafo quarto: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos etc.). Parágrafo quinto: O reajuste salarial havido será pago de forma retroativa ao mês de maio/2026, incidente sobre os salários de 30/04/2026, de forma linear, junto à folha de pagamento referente a competência do mês de junho/2026, com os devidos retroativos pagos na folha de junho/2026. Parágrafo sexto: A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: a) Observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função; b) Possibilidade de deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido neste acordo; c) O reajuste salarial será integral e linear para todos os funcionários ativos até 30/04/2026, e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A remuneração auferida pelos empregados durante o mês, será paga pela empresa, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Parágrafo primeiro: A empresa disponibilizará os comprovantes de pagamento no aplicativo interno, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, inclusive a identificação da empresa e os recolhimentos de FGTS. Parágrafo segundo: Serão disponibilizados no aplicativo interno ou intranet da empresa para assinatura eletrônica, os documentos de folhas de pagamento, férias, ponto, declarações e demais documentos referentes ao contrato de trabalho. Parágrafo terceiro: O Código de Ética e Conduta da empresa e demais políticas relacionadas estarão disponíveis no aplicativo interno da empresa bem como no Intranet. Parágrafo quarto: Os empregados assinarão eletronicamente os documentos gerados no aplicativo interno da empresa ou pelo sistema Intranet, atendendo os requisitos do art. 10, §2º da Lei 14.063/2020. Parágrafo quinto: Com a concessão do presente reajuste fica integralmente quitada pela empresa toda e qualquer diferença relativa ao período salarial do período revisando, ressalvadas diferenças individuais de cada empregado. Fica também estipulado que o salário resultante da aplicação percentual acima previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo sexto: A empresa compromete-se a respeitar a isonomia salarial entre homens e mulheres, de sorte que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica e com o mesmo tempo de serviço, exceto quando tais diferenças decorrerem de aplicação do Programa de Cargos e Salários.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FGTS
- CLÁUSULA OITAVA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.