Convenção Coletiva

Registro MTE RS002202/2026 · Solicitação MR039625/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 58 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

A partir de 1º de março de 2026, ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I. Admissional: 1) Empregado Comissionista - R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais); 2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.831,00 (um mil oitocentos e trinta e um reais); 3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais II. Empregados que em 01 de março de 2026 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência: 1) Empregado Comissionista - R$ 1.993,00 (um mil novecentos e noventa e três reais); 2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta eoito reais ); 3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.773,00 (um mil setecentos e setenta e três reais). Parágrafo Unico Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.572,39 (oito mil quinhentos e setenta e dois reais e trinra e nove centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mar/25 4,36 % Abr/25 3,68 % Mai/25 3,04 % Jun/25 2,58 % Jul/25 2,27 % Ago/25 2,27 % Set/25 2,27 % Out/25 1,59 % Nov/25 1,55 % Dez/25 1,51 % Jan/26 1,24 % Fev/26 0,73 % PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários dos integrantes da catego­ria profissional obedecerá as seguintes condições: a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa para o empregado correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fez jus o empregado naquele mês. b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados, será efetuado em moeda corrente.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.