Convenção Coletiva
Registro MTE RS002200/2026 · Solicitação MR040877/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transporte de carga seca, líquida, inflamável, explosiva, refrigerada e viva , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de transporte de carga seca, líquida, inflamável, explosiva, refrigerada e viva , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Chapada/RS, Colorado/RS, Espumoso/RS, Não-Me-Toque/RS, Sarandi/RS, Tapera/RS e Victor Graeff/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS PROFISIONAIS E/OU FUNCIONAIS
Os Convenientes acordam a concessão de um reajustamento nos valores dos pisos salariais profissionais/salários normativos no percentual global de 4,50% (quatro e meio por cento), o qual deverá ser repassado aos salários dos trabalhadores tomando por base os salários pagos no mês de maio de 2025. Em vista do reajuste acima mencionado os valores dos pisos salariais/salários normativos, para uma jornada de 220hs, a contar de 01.05.2026, passam a ser devidos consoante a seguinte tabela: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO A PARTIR DE 01/05/2026 – VALOR PISO) Motorista de Prancha R$ 3.754,16 Motorista de bitrem/rodotrem R$ 3.201,00 Motorista de carreta R$ 2.783,55 motorista de caminhão/estrada truck, toco, muck e caçamba basculante, bem como de operador de caçamba basculante R$ 2.500,07 Motorista de bi-truck R$ 2.582,04 Motorista de coleta/entrega, operador de empilhadeira, guincho, operador de máquina rodoviária e coletor de lixo urbano, operador de betoneira. R$ 2.180,39 Conferente R$ 1.984,34 Auxiliar de Escritório R$ 1.903,43 Motoqueiro R$ 1.903,43 Auxiliar de transporte/depósito R$ 1.903,43 §1 0 – O salário base para aplicação dos reajustes acima mencionados foi o valor do salário pago pela competência de maio de 2025. §2 0 - O salário poderá ser pago em espécie, mediante cheque nominal ou depósito em conta bancária informada pelo empregado. § 3º - As partes pactuam que a presente cláusula será objeto de renegociação no prazo máximo de 12 meses a contar da data base, para fins de realinhamento de todos os valores pecuniários pactuados neste instrumento, servindo como base de cálculo o salário de maio de 2026. §4º - As diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026, pela aplicação dos índices previstos neste Acordo Coletivo, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho de 2026. §5º - Através do percentual de reajuste concedido na forma aqui prevista o Sindicato Profissional expressamente reconhece, para todos os efeitos legais, que a inflação havida no período revisado foi repassada para o salário dos trabalhadores. Assim os Convenientes têm por esclarecido que nada mais é devido sob esta rubrica, ficando os empregadores autorizados à compensação de qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. 6º - Os salários aqui acordados não se aplicam ao Aprendiz de acordo com o Art. 428, 2º da CLT, o qual é baseado no salário mínimo estadual/regional. 7o - O motorista que ultrapassar do raio de 200 km (100km de ida e 100 km de volta) de sua sede será considerado Motorista de caminhão/estrada, fazendo jus ao salário de R$ 2.500,07
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE GERAL
Os Convenientes ajustam que os empregadores, em 01.05.2026, deverão promover o reajustamento dos salários de todos os seus empregados, inclusive, os do setor administrativo e os de confiança, na ordem de 4,50% (quatro e meio por cento) devendo para tanto serem observados os seguintes critérios: Par. Único - Farão jus ao recebimento do percentual acima mencionado (4,50%) todos os trabalhadores que em maio de 2025 recebiam os seus salários em valores superiores aos previstos para os salários normativos, inclusive, aqueles que foram admitidos nas empresas após maio/2025, caso em que receberão o reajuste de modo proporcional, apurando-se este a razão de 1/12 de fração de tempo igual ou superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO MENSAL
As empresas concederão, a título de adiantamento salarial, 30% (trinta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS À DEPENDENTES
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS E BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO FUNCIONÁRIO PRESENTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO OBRIGATÓRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA À EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS.
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.