Acordo Coletivo

Registro MTE RS002195/2026 · Solicitação MR038398/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Entre-Ijuís/RS .

Partes signatárias

UGGERI SA
CNPJ 96206941000155

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Entre-Ijuís/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

I) Fica instituído o piso salarial, a partir de 01/06/2026, no valor de R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais); II) para os empregados que trabalharem no serviço de limpeza, de junho 2026 o piso será de R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) ; a) aos empregados que trabalhem em serviços de limpeza será assegurado o pagamento do adicional de 20% (vinte por cento) do salário mínimo; III) os empregados que estiverem em contrato de experiência, a partir de 01/06/2026 até 31/05/2027 o piso será R$ 2.050,00 (Dois mil e cinquenta reais) IV) excetua-se do presente acordo os menores que forem admitidos através do projeto “GURI TRABALHADOR”, ou de outro que incentive a admissão de menores carentes desde que elaborado e supervisionado pelas entidades acordantes.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

REAJUSTE As empresas representadas pelo Sindicato suscitado acordante reajustarão os salários de seus empregados, no mês de junho de 2026, em 5,0% (cinco por cento), a incidir sobre os salários atualizados pelas cláusulas estabelecidas nos autos da revisão da Convenção Coletiva do ano de 2025 § 1º - Serão compensados as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de: a) término de aprendizagem (decreto 31-456 de 06 de outubro de 1953); b) implemento de idade; c) promoção por antigüidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § 2º - As diferenças salariais decorrentes deste acordo deverão ser quitadas de uma só vez junto com a folha de junho/ 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO

É assegurado ao empregado admitido para substituir outro demitido pelo empregador, sem justa causa, o salário do empregado mais novo exercente da mesma função, excluindo-se em todos os casos as vantagens pessoais.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO CONSTITUCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISCRIMINAÇÃO DE RENDIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMETAÇÃO (VA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.