Convenção Coletiva
Registro MTE RS002194/2026 · Solicitação MR039617/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos, ferros não planos , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) comércio atacadista de materiais de construção, louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais, espelhos, agregados de concreto, sucata de ferro, ferros planos, ferros não planos , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2026, ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I. Admissional: 1) Empregado Comissionista - R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta e oito reais); 2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.831,00 (um mil oitocentos e trinta e um reais); 3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.740,00 (um mil setecentos e quarenta reais II. Empregados que em 01 de março de 2026 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência: 1) Empregado Comissionista - R$ 1.993,00 (um mil novecentos e noventa e três reais); 2) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.958,00 (um mil novecentos e cinquenta eoito reais); 3) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.773,00 (um mil setecentos e setenta e três reais). Parágrafo Único Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.572,39 (oito mil quinhentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos ) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Mar/25 4,36 % Abr/25 3,68 % Mai/25 3,04 % Jun/25 2,58 % Jul/25 2,27 % Ago/25 2,27 % Set/25 2,27 % Out/25 1,59 % Nov/25 1,55 % Dez/25 1,51 % Jan/26 1,24 % Fev/26 0,73 % PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional obedecerá as seguintes condições: a) A remuneração será paga até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de uma multa para o empregado correspondente a dois por cento por dia de atraso, calculada sobre o valor líquido a que fez jus o empregado naquele mês. b) Sempre que o pagamento for realizado em sextas-feiras ou vésperas de feriados, será efetuado em moeda corrente.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUENIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.