Acordo Coletivo

Registro MTE RS002188/2026 · Solicitação MR041036/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
13/07/2026 a 01/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de julho de 2026 a 01º de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NAS FEIRAS E EVENTOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar na Exposição de Veículos Shopping Villagio situado Rodovia RSC 453, 2780 - Desvio Rizzo, Caxias do Sul – RS que será realizada de 13 de julho a 01 de agosto 2026 com a utilização da mão de obra de empregados. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem na feira receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 12 0 ,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 7:20 (sete horas e vinte minutos) por dia. Parágrafo Segundo – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. Parágrafo Terceiro – Na hipótese de haver labor em feriado, também deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar na feira/evento/exposição de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A empresa poderá optar por reembolsar as despesas de alimentação feitas pelo trabalhador durante os eventos em que participar, em valor nunca inferior ao previsto nesta cláusula. Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxílio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE

A locomoção do trabalhador de/para o evento será paga integralmente pelo empregador, seja através de vale transporte, de fornecimento de meio de transporte ao empregado ou de reembolso das despesas do empregado com gasolina e estacionamento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.