Acordo Coletivo
Registro MTE RS002187/2026 · Solicitação MR036480/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, Novo Hamburgo/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em turismo e hospitalidade , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Gramado/RS, Nova Petrópolis/RS, Novo Hamburgo/RS, São Francisco de Paula/RS e Taquara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais atualmente vigente até 31/03/2026, conforme na tabela abaixo: Empregados em Geral R$ 1.920,00 Empregados que exerçam funções de “office-boy”, servente e/ou faxineiro R$ 1.784,00 Parágrafo primeiro: Ajustam as partes que a empregadora repassará a todos seus empregados o acréscimo de 5% (cinco por cento) de reajuste à título de antecipação de reajuste salarial , a partir de 01/04/2026, comprometendo-se, contudo, caso o índice de reajuste da categoria por meio de convenção coletiva 2026/2027 seja superior à 5%, a empregadora repassará a diferença do percentual como reajuste à seus colaboradores e observará o piso normativo que venha ser estabelecido, inclusive de forma retroativa, ajustando-se, ainda, caso o índice de reajuste da categoria por meio de convenção coletiva 2026/2027 seja inferior à 5%, manter-se- à como reajuste salarial aos empregados o percentual de 5%. Parágrafo segundo. Registra-se que a empregadora á realizou a implementação da antecipação do reajuste salarial de 5% a todos os seus colaboradores em 01/04/2026, iniciando os pagamentos na folha de abril de 2026. Parágrafo terceiro : Os reajustes salarias repassados aos colaboradores a partir de 01/04/2026, ainda que espontaneamente, serão havidos como antecipação do reajuste previstos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, sendo que no caso de, por tal razão, ter-se concedido reajuste salarial parcial, caberá a empregadora a concessão do percentual de reajuste necessário a completar-se o previsto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. Parágrafo quinto : Aos empregados admitidos após o mês de abril de 2026, o reajuste será proporcional ao tempo de trabalho. Parágrafo sexto: Após calculada a recomposição salarial, serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e ainda, equiparação salarial eventualmente determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo sétimo : Visando a motivação de novas contratações, convenciona-se que a partir da vigência do presente instrumento aditivo e durante sua vigência, poderá a empresa acordante realizar contratações de trabalhadores por carga horária inferior à 220hs (duzentos e vinte horas) mensais e/ou, ainda, por meio da modalidade de contrato denominada “ part time”, mediante pagamento de salário proporcional ao número de horas trabalhadas, observado o piso salarial mínimo de cada função.
CLÁUSULA QUARTA - TRIÊNIO
Fica assegurada a concessão de um adicional de 3% (três por cento) aos empregados a cada três anos completos de atividade na mesma empresa, limitado ao percentual de 12% (doze por cento). A referida parcela incidirá, mensalmente, sobre o salário base percebido pelo empregado, já reajustado nos termos do presente acordo. Parágrafo primeiro . No caso dos colaboradores que auferirem salário base superior a R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), o percentual de que trata o caput desta cláusula terá como teto sua incidência o valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
A empregadora pagará a seus colaboradores que exerçam atividade permanente e exclusivamente de caixa, adicional de quebra de caixa, em percentual correspondente à 10% (dez por cento) incidente sobre seu salário base, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais. Parágrafo único. O valor pago a título de adicional de quebra de caixa , quando pago, constará dos demonstrativos de pagamento dos colaboradores sempre que pago e não integrará a remuneração para nenhum fim, possuindo natureza meramente indenizatória.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESVIO E ACÚMULO FUNCIONAL – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO E PLUS S…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBSERVÂNCIA A NORMAS INTERNAS, DE SEGURANÇA E MEDIDAS DISCI…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REALOCAMENTO DE FUNÇÕES POR LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DANOS E AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E COMPARECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.