Acordo Coletivo

Registro MTE RS002186/2026 · Solicitação MR038337/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio em Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotivos , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

O empregado que trabalhar na feira/evento/exposição de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho receberá, por dia de trabalho, um auxílio alimentação no valor de no mínimo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). A empresa poderá optar por reembolsar as despesas de alimentação feitas pelo trabalhador durante os eventos em que participar, em valor nunca inferior ao previsto nesta cláusula. Estão dispensadas da obrigação as empresas que já fornecem auxílio/vale alimentação, desde que o valor seja igual ou superior ao estabelecido nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE

A locomoção do trabalhador de/para o evento será paga integralmente pelo empregador, seja através de vale transporte, de fornecimento de meio de transporte ao empregado ou de reembolso das despesas do empregado com gasolina e estacionamento.

CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO NAS FEIRAS E EVENTOS

A empresa acordante está autorizada a funcionar na feira/evento/exposição, que acontecerá do dia 27 ao dia 28 de junho no Parque Harmonia na cidade de Porto Alegre, com a utilização da mão de obra de empregados. Parágrafo Primeiro – A autorização prevista no caput limita-se aos empregados relacionados na tabela abaixo, os quais poderão prestar serviços durante a realização da feira/evento, respeitada a jornada máxima de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por dia de trabalho. Vendedores CPF Empresa Roger Veiga de Abreu 851.455.480-87 Guaibacar Matriz Andrei Ferreira Trindade 012.923.100-23 Guaibacar Matriz Mateus Medeiros Teixeira 037.155.710-04 Guaibacar Matriz Alexsandro Ramos Lopes 017.973.430-09 Guaibacar Matriz Francis Dumont Vanzelote Barbosa 021.487.670-54 Guaibacar Padre Cacique Carlos Eduardo Dias Milanez 316.516.740-00 Guaibacar Padre Cacique Marco Antonio de Freitas Júnior 035.529.460-55 Guaibacar Padre Cacique Parágrafo Segundo – Os empregados que trabalharem na feira/evento receberão, juntamente com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia de trabalho, independentemente da jornada efetivamente cumprida, desde que respeitado o limite máximo diário previsto no parágrafo anterior. Parágrafo Terceiro – O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, por se tratar de parcela indenizatória. Parágrafo Quarto – A empresa se compromete a observar os intervalos legais, as normas de saúde e segurança do trabalho, bem como a manter o controle da jornada dos empregados que prestarem serviços na feira/evento.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.