Acordo Coletivo

Registro MTE RS002184/2026 · Solicitação MR040150/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas garantirão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas. Item 1º - As empresas que mantenham creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche previsto no "caput" da presente cláusula. As empresas deverão buscar celebrar convênios com creches acessíveis quanto ao local e horário de funcionamento. Item 2º - As empresas ficam isentas do pagamento referido no caput, quando a empregada estiver com seu contrato suspenso, durante o período de licença maternidade e nas férias caso sejam gozadas imediatamente após o período de licença maternidade, exclusivamente em relação ao filho recém-nascido.

CLÁUSULA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Na hipótese de descumprimento das cláusulas e condições ajustadas no presente Acordo Coletivo, o SINDEC notificará por escrito a entidade sindical que representa a empresa infratora que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja cumprida, ou sejam prestados os esclarecimentos necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Item 1º - Caso mantido o descumprimento da obrigação após a notificação ou caso prestados os esclarecimentos o assunto será submetido à Comissão Paritária das entidades acordantes para providências. Item 2º - Caso as duas entidades atestem o descumprimento será imposta ao infrator multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial fixo que reverterá em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS ESTABELECIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA GERAL DA CATEGORIA

As partes acordantes convalidam as cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho geral da categoria, não previstas de forma diversa do presente acordo coletivo de trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.