Acordo Coletivo
Registro MTE RS002181/2026 · Solicitação MR040834/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de cargas secas, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
REAJUSTE A atualização salarial está expressa na tabela abaixo, devendo ser paga a partir da competência abaixo discriminada, ou seja, de maio de 2026, sem qualquer retroatividade. 2026/2027 A atualização salarial para o período de 01.05.2026 a 30.04.2027, a ser aplicada sobre os salários praticados no mês de maio de 2026. 5 % (cinco por cento) §1º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data-base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que, porventura, possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §2º. A atualização de que trata o caput desta Cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada ao valor estabelecido na tabela abaixo de Teto de Reajuste. Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado. Reajuste R$5.404,00 Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS R$5.404,00 Auxílio Alimentação R$5.404,00 Abono indenizatório R$5.404,00
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e somente a partir de janeiro de 2026, ajustam-se no sentido do Estabelecimento dos salários mínimos profissionais, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO PISO Motorista R$ 2.675,45 Conferente R$ 2.087,51 Ajudante de Transporte R$ 1.786,26 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015, as quais foram incorporadas à CLT. §4º. A partir de 01.05.2026, independentemente de qualquer conclusão das negociações para viger as relações coletivas de trabalho referente, ao ano 2026/2027 a empresa manterá os pisos acima praticado bem como os benefícios ora celebrados no presente acordo e demais clausulas da CCT mencionada.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
CONTA SALÁRIO A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução n.º 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA OITAVA - PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA.
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.