Acordo Coletivo
Registro MTE RS002179/2026 · Solicitação MR024779/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, da industria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Candiota/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores da construção civil: (Pedreiros, carpinteiros, armadores de ferro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral); da montagem industrial e engenharia consultiva, de olarias, da indústria de cimento, cal e gesso, da indústria de ladrilho hidráulica e produtos de cimento da indústria de cerâmica, mármores e granitos, da indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos, da indústria de madeiras, da indústria de carpintaria, aglomerados e fibras de madeira, da indústria de moveis de junco e vime, da indústria de cortinados, estofados, escovas, vassouras e pinceis, da indústria de cimento armado, da indústria de moveis de madeira da industria de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, trabalhadores na industrias de serraria e tonoarias e madeiras compensadas e laminados, oficias de marceneiro e oficiais eletricistas, da industria de extração de rochas e pedreiros em geral, da industria de refratários, tratorista e operadores de maquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil e do mobiliário , com abrangência territorial em Candiota/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este acordo, em 1º de outubro de 2025, piso salarial correspondente a R$ 1.969,27 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos) por mês, reajustados na mesma proporção e nas mesmas datas dos reajustes salariais ocorridos na Empresa, ficando excluídos deste piso os menores aprendizes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, vigentes em 30 de setembro de 2025, serão reajustados a partir de 1º de outubro de 2025, da seguinte forma: Salários até R$ 15.014,97 reajuste de 3,30% (três vírgula trinta por cento); Salários a partir de R$ 15.014,98 receberão reajuste fixo no valor de R$ 495,49 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
CLÁUSULA QUINTA - EXECUTIVOS
Os Executivos da Empresa, assim considerados aqueles que ocupam cargo de Direção, Superintendência, Gerência Geral e Gerência, não estão abrangidos pelas cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no que tange à reajuste salarial, uma vez que para esses cargos será aplicada uma Política de Remuneração específica. Parágrafo Único - Fica garantida aos Executivos a manutenção e aplicação das cláusulas sociais estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.