Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RS002178/2026 · Solicitação MR039713/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: § 1º Há funcionários que trabalham no turno da manhã e cumprirão sua jornada das 07:00 às 13:00 horas. § 2º Há funcionários que trabalham no turno da tarde e cumprirão sua jornada das 13:00 às 19:00 horas. § 3º Ambos os turnos, terá intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será compensado com acréscimo ao final da jornada. § 4º Quando dos plantões de final de semana, (os mesmos já deverão estar estabelecido na escala), a jornada de trabalho será das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00 horas, jornada essa, que não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. § 5º Os funcionários que trabalharem no período diurno cumprirão sua jornada de trabalho das 7:00 às 13:00 horas e das 14:00 às 19:00 horas. § 6º Os funcionários que trabalharem no período noturno cumprirão sua jornada de trabalho das 19:00 às 01:00 horas e das 02:00 às 07:00 horas. § 7º Para todos os efeitos a jornada de trabalho na modalidade 12 X 36, será correspondente a 180 (cento e oitenta) horas mensais. § 8º A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. § 9° Fica garantido aos funcionários com jornada 12 X 36, o pagamento de no mínimo de 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. § 10° Deverá ser obedecido pela empresa o pagamento do adicional noturno, de acordo com hora reduzida, conforme preconiza o Art. 7° IX da Constituição Federal C/C Art. 73 e seus parágrafos da CLT. § 11° Eventuais novos funcionários poderão ser contratados com um dos horários previstos no presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - INCLUSÃO NOVO PARAGRAFO
A entidade Sindical SINTRAHTUR e a Empresa convenete Residencial para Idosos Euvida Ltda, editam o presente Acordo Coletivo de Trablho registrado sob o nº 47979.273293/2026-04, para retificar a cláusula quarta, abrangendo também na jornada 12X 36, os trabalhadores no período diurno.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.