Convenção Coletiva

Registro MTE RS002177/2026 · Solicitação MR036444/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 50 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 01 de março de 2026 vigorarão com os seguintes valores: a) Empregados que percebem salário (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões – R$ 2305,10 (Dois mil e trezentos e cinco reais e dês centavos); b) Empregados que percebam salário fixo – R$ 2072,40 (Dois mil e setenta e dois reais e quarenta centavos); c) Empregados menores de 18 (dezoito anos) que exerçam a função de Office-boy – R$ 1.975,60 (um mil novecentos e setenta e cinco reais esessenta centavos); Parágrafo Único: Os salários mínimos profissionais estabelecidos no “caput” desta cláusula serão reajustados nas mesmas datas e índices que os salários dos integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL: Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário de março de 2025, já reajustado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Março/2025 4,36% Setembro /2025 2,27% Abril/2025 3,68% Outubro /2025 1,59% Maio/2025 3,04% Novembro/2025 1,55% Junho/2025 2,58% Dezembro/2025 1,51% Julho/2025 2,27% Janeiro/2026 1,24% Agosto/2025 2,27% Fevereiro/2026 0,73% Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo, por força do presente acordo perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS LIMITE
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DOS SALÁRIOS – VEDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS DO EMPREGADO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.