Acordo Coletivo
Registro MTE RS002176/2026 · Solicitação MR035473/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Cooperativas e Agroindústrias de Rações de Todos os Tipos , com abrangência territorial em Charrua/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias, Cooperativas e Agroindústrias de Rações de Todos os Tipos , com abrangência territorial em Charrua/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um salário mínimo de Ingresso no valor de 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais) e após 90 dias um salário normativo de R$ 2.405,00 (dois mil quatrocentos e cinco reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único : Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário mínimo de ingresso aqui previsto, a cooperativa corrigirá esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 01 junho de 2026, será concedido a todos os seus empregados, reajuste salarial de 7% (sete por cento) . Fica registrado que foi antecipado 5% (cinco por cento) na folha de pagamento de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas, na folha de pagamento de junho/2026, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do protocolo de negociação.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/TAP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO STIA/TAP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PREMIO MERECIMENTO STIA/TAP
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA ALIMENTAÇÃO EM VIAGEM
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.