Convenção Coletiva
Registro MTE RS002175/2026 · Solicitação MR024373/2026 · registrado em 08/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos a partir de março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais : I) Admissional a ) Empregados em geral - R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos); b) Empregados na função de Agente Funerário - R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos ); II) Empregados que em 01 de março de 2026 já integravam os quadros da empresa , excluídos aqueles contratados em caráter de experiência a) Empregados em geral - R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais); b) Empregados na função de Agente Funerário - R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais ). Parágrafo Único Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiro e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025 ja reajustado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste MAR/25 4,36% ABR/25 3,68% MAI/25 3,04% JUN/25 2,58% JUL/25 2,27% AGO/25 2,27 % SET/25 2,27 % OUT/25 1,59 % NOV/25 1,55 % DEZ/25 1,51 % JAN/26 1,24% FEV/26 0,73%
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.