Convenção Coletiva

Registro MTE RS002175/2026 · Solicitação MR024373/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,36% 61 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos a partir de março de 2026 os seguintes salários mínimos profissionais : I) Admissional a ) Empregados em geral - R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos); b) Empregados na função de Agente Funerário - R$ 1.831,50 (um mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos ); II) Empregados que em 01 de março de 2026 já integravam os quadros da empresa , excluídos aqueles contratados em caráter de experiência a) Empregados em geral - R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais); b) Empregados na função de Agente Funerário - R$ 1.960,00 (um mil novecentos e sessenta reais ). Parágrafo Único Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de março de 2026, os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiro e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2025 ja reajustado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste MAR/25 4,36% ABR/25 3,68% MAI/25 3,04% JUN/25 2,58% JUL/25 2,27% AGO/25 2,27 % SET/25 2,27 % OUT/25 1,59 % NOV/25 1,55 % DEZ/25 1,51 % JAN/26 1,24% FEV/26 0,73%

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO NOVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DAS COMISSÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA
  • e mais 44…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.