Acordo Coletivo

Registro MTE RS002174/2026 · Solicitação MR039278/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente Reajuste 4,90% 28 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Sapucaia do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Em razão do presente ACT os pisos normativos serão reajustados em 4.90%,passando a partir de 01/06/2026 para os seguintes valores : a ) R$1.853,26 mensais para os SERVENTES. b ) R$ 2.199,96 mensais para os PROFISSIONAIS. Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, eletricistas, operadores de máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares), o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Por força deste ACT a Empresa concederá a partir de 1º de junho de 2026 um reajuste salarial de 4.90% a incidir sobre o salário de junho de 2025. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de empregado admitido após 1º de junho de 2025, o reajuste previsto no caput desta cláusula, será calculado de forma proporcional para preservar a hierarquia salarial, ou seja, 1/12(um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo Segundo: Serão compensados todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos após 1º de junho de 2024 , ressalvas as hipóteses previstas no item XXI, da Instrução Normativa 04/93 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá os envelopes de pagamento dos salários ou similares com identificação das parcelas pagas e dos descontos efetuados.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PPLR
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA -APRENDIZES E TRABALHADORES INSERIDOS NO ARTIGO 6…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO- ENTREGA DE RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.