Acordo Coletivo
Registro MTE RS002173/2026 · Solicitação MR038471/2026 · registrado em 08/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2026
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 30 de novembro de 2026, independentemente de solicitação do(a) professor(a), devendo a parcela restante ser paga até o dia 20 de dezembro de 2026. Parágrafo Único – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do INPC, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA INDISPONIBILIDADE NO RECESSO ESCOLAR
A instituição de ensino acordante concederá mais 09 (nove) dia de recesso escolar, no período de 25 de dezembro (Natal) e 1° de janeiro (Ano-Novo) e nos dias subsequentes, de modo a assegurar um período ininterrupto de indisponibilidade para o docente. Parágrafo Único – A indisponibilidade para o trabalho estabelecida no caput , deverá ser compensada nos eventos agendados para os dias 27/06/26, 06/08/26 e 14/10/26.
CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS E SI
O presente Acordo Coletivo de Trabalho diz respeito unicamente às condições acordadas no presente instrumento, não isentando o empregador quanto ao cumprimento das demais normas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sinpro/RS e o Sinepe/RS, durante a vigência do mesmo, ou de instrumento normativo que venha a substituí-la.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.