Acordo Coletivo

Registro MTE RS002172/2026 · Solicitação MR039277/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 28 cláusulas
Vigência
20/06/2026 a 19/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de junho de 2026 a 19 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO

A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante de 67% , será distribuído entre os empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de a seguir exposto: FUNÇÃO PONTOS Contrato de experiência (90 dias) 50% dos pontos do cargo Governanta 13 pontos Camareiras 10 pontos Auxiliar de Limpeza 10 pontos Manutencionista 08 pontos Jardineiro 08 pontos Coordenadora de A&B 13 pontos Auxiliar de Cozinha 10 pontos Garçom 10 pontos Recepcionista 10 pontos Consultora de reservas 10 pontos Coordenadora Geral 15 pontos Auxiliar Administrativo 10 pontos Parágrafo Primeiro : Os percentuais previstos no quadro de classificação acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa e nos casos de hospedagens negociadas sem a cobrança da taxa de serviço (tarifa NET). Parágrafo Terceiro : Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 20% (vinte por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. Parágrafo Quarto : Em caso de alteração de função dos empregados a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para aquela, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho. Fica resguardado o direito do empregador o período de 30 (trinta) dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzida à antiga.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE, FREQUÊNCIA E ATRASOS

A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal; PARA FALTAS JUSTIFICADAS : Para as faltas justificadas durante o período de arrecadação, mediante a devida comprovação legal ou convencional, para até 5 (cinco) dias de atestado no mês, não haverá incidência de desconto na distribuição da taxa de serviço. Para atestados a partir do 6° (sexto) dia no mês, o empregado perdera os pontos correspondentes aos dias compreendidos no período de afastamento Parágrafo Único . Em caso de acidente do trabalho, que enseje a implantação de benefício previdenciário ou não, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que o pagamento do salário for de responsabilidade da empresa PARA FALTAS INJUSTIFICADAS : em caso de falta injustificada, o empregado que faltar ao trabalho 01 (um) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 1/3 dos pontos; aquele que faltar 02 (dois) dias sem apresentar justificativa legal, perderá o direito a 2/3 dos pontos; e, perderá o direito aos pontos do mês em 100% o empregado que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal. O empregado que receber advertência por escrito perderá o dia correspondente para fins de rateio. O empregado que for suspenso, terá descontado os dias de suspensão para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço, na mesma proporção das faltas injustificadas.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS PONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO DE PONTOS DOS NOVOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIOS, MENORES APRENDIZES E PRESTADORES DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERIODO DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
  • e mais 11…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.