Convenção Coletiva

Registro MTE RS002171/2026 · Solicitação MR038891/2026 · registrado em 08/07/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Construção Civil, Mobiliário e Categorias Similares , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da Construção Civil, Mobiliário e Categorias Similares , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO

Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.988,80 (um mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) mensais, ou R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos) por hora, valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais), ou R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora. Fica estabelecido que os salários normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

Para os empregados que possuam as funções de Serrador de Madeira (CBO 7731-20); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15); Operador de Empilhadeira (CBO 7822-20), Operador de Pá Carregadeira (CBO 7151-35) e Operador de Caldeira (CBO 8621-20) fica assegurado um salário profissional de fica assegurado um salário profissional de R$ 2.536,60 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL

REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial será de 4,50% (quatro virgula por cento) a incidir sobre os salários vigentes em maio de 2025, compensando eventuais antecipações realizadas. REAJUSTES PROPORCIONAIS Admissões Percentual Admissões Percentual Maio/2025.......................4,50% Novembro/2025...........2,23% Junho/2025......................4,12% Dezembro/2025...........1,85% Julho/2025.......................3,74% Janeiro/2026................1,48% Agosto/2025................... 3,36% Fevereiro/2026............1,11% Setembro/2025................2,98% Março/2026.................0,74% Outubro/2025..................2,60% Abril/2026...................0,37% Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 aplicar os percentuais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISCRIMINATIVO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO TERMO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.