Acordo Coletivo
Registro MTE RS002169/2026 · Solicitação MR040146/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTS , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais a partir de 01 de maio de 2026: Serviços gerais : Salário regional faixa II para a saúde: R$ 1.928,15 (um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos). Demais cargos : R$ 2.032,31 (dois mil, trinta e dois reais e trinta e um centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional acima mencionados terão seus salários reajustados a partir de 01 de maio de 2026 no percentual equivalente a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) período de 01 de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. Parágrafo único- Na hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, será pago o mínimo convencional.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Será devido multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado, quando o pagamento da gratificação natalina não for efetuado dentro dos prazos previstos em lei.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO E CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CHEQUE COMUM NAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE SETOR
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.