Acordo Coletivo
Registro MTE RS002168/2026 · Solicitação MR018662/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Nos termos do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, em seu Art. 59-A, as partes estabelecem a possibilidade do horário de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e refeição durante a jornada, para as todas as atividades da empresa, exceto os serviços de portaria e vigilância. Parágrafo primeiro - O intervalo intrajornada de uma hora não será acrescido ao final da jornada. Parágrafo segundo - Para aplicação do regime compensatório agora acordado, a empresa se obriga a fornecer, deforma gratuita, alimentação (almoço ou jantar) sem qualquer desconto do empregado. O fornecimento de formagratuita da alimentação se dará de forma indenizatória, não integrando o salário para qualquer fim. Parágrafo terceiro - A empresa só poderá implantar o regime compensatório agora acordado nas unidades quecontarem com refeirório que atenda a todos os seus empregados. Parágrafo quarto - Os empregados que originalmente não foram contratados para cumprir regime compénsatório de 12x36 não são obrigados a migrar para o regime agora ajustado. Parágrafo quinto - O empregado que originalmente não foi contratado para cumprir regime compénsatório de12x36 e pretender migrar para este regime deverá, obrigatoriamente, buscar assistencia sindical no seu pedido de troca de regime compensatório, sob pena de nulidade do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Acordam as partes em alterar, para os empregados que laboram no regime de trabalho de 12x36, com exceção dos serviços de portaria e vigilância, a cláusula terceira do instrumento coletivo registrado sob nº RS004386/2025, nos seguintes termos: É permitido o uso de mão de obra empregada nos dias de feriado, com exceção dos feriados 25 (vinte e cinco) de dezembro de 2025/2026, 01 (um) de janeiro de 2026/2027 e 01 de maio de 2026/2027. Parágrafo primeiro: O trabalho nos feriados terá como remuneração, o pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.