Acordo Coletivo

Registro MTE RS002167/2026 · Solicitação MR040817/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas e escritórios de serviços contábeis , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS ABRANGIDOS

O presente instrumento abrange todos os empregados registrados da empresa, exceto: Gestores e detentores de cargo de confiança com jornada prevista no art. 62 da CLT; Empregados em regime de teletrabalho, salvo acordo expresso individual; Estagiários e aprendizes. Parágrafo único : novos empregados admitidos durante a vigência deste acordo passarão automaticamente a ser abrangidos por suas disposições a partir da data de admissão.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO

As horas acumuladas, tanto positivas quanto negativas, pelos empregados serão compensadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, considerando a proporção uma hora trabalhada por uma hora compensada, exceto se trabalhado final de semana ou feriado , sendo que o fechamento do período será por módulos de 01/07/2026 a 31/12/2026. Ao término de cada período semestral, o saldo remanescente do banco de horas será obrigatoriamente liquidado, observando-se: O saldo positivo será pago em pecúnia na folha de pagamento do mês de liquidação, com os respectivos adicionais previstos neste acordo; Horas negativas resultantes de ausências autorizadas e abonadas não serão descontadas; Horas negativas por ausências não justificadas poderão ser descontadas na folha de pagamento do mês de liquidação Parágrafo Único: Adicional de horas extras As horas lançadas no banco serão acrescidas dos seguintes adicionais, que ficarão registrados como crédito para fins de pagamento : Horas em dias úteis: adicional de 50% (cinquenta por cento); Horas aos sábados: adicional de 50% (cinquenta por cento); Horas aos domingos e feriados: adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA

Além da liquidação semestral obrigatória, fica facultada a liquidação parcial ou total do saldo do banco de horas durante o período, nas seguintes hipóteses: A pedido do empregado O empregado poderá solicitar folga(s) compensatória(s) para utilização do seu saldo, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis; A solicitação deverá ser feita por escrito (ou por sistema interno da empresa) ao gestor imediato; A empresa terá prazo de 2 (dois) dias úteis para aprovar ou justificar a negativa, que só poderá ocorrer por necessidade operacional devidamente fundamentada; As folgas poderão ser de horas, meio período ou dias inteiros, conforme saldo disponível e acordo com o gestor Por iniciativa da empresa A empresa poderá determinar a utilização de horas do banco em períodos de menor demanda, comunicando os empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; Fica vedada a determinação de utilização do banco em períodos de gozo de férias ou afastamentos legais.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE E REGISTRO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO / EXTINÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.