Acordo Coletivo
Registro MTE RS002166/2026 · Solicitação MR039452/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo da categoria vigorará segundo o valor mínimo correspondentes à jornada máxima de 220h (duzentas e vinte horas) mensais/44h (quarenta e quatro horas) semanais. Salário abril - 5% R$ 1.806,58 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220h (duzentos e vinte horas) mensais o salário normativo proporcional ao tempo de trabalho, segundo o valor mínimo previsto na presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que recebem salário superior ao piso normativo ora fixado é devida a incidência do índice de reajuste salarial fixado pelo presente acordo coletivo, segundo reza a cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de abril de 2026, os salários dos empregados contemplados com a presente negociação serão reajustados em valor equivalente a 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data- base revisanda. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.