Convenção Coletiva
Registro MTE RS002163/2026 · Solicitação MR039398/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Bom Princípio/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Linha Nova/RS, São José do Hortêncio/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
I - A partir de 1º de Março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 fica instituído o valor de R$ 1.975,00 (Um mil e novecentos e setenta e cinco reais) mensais , para o piso salarial de todos os empregados em geral, independente da forma de remuneração e da função exercida. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os pisos fixados na presente cláusula, serão base de cálculo quando da data-base de março/2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a incidir sobre o salário resultante da recomposição salarial acordada para Março de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2025 4,36% ABR/2025 3,74% MAI/2025 3,17% JUN/2025 2,72% JUL/2025 2,41% AGO/2025 2,41% SET/2025 2,24% OUT/2025 1,63% NOV/2025 1,52% DEZ/2025 1,41% JAN/2026 1,11% FEV/2026 0,64% PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MARÇO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: A) O número de horas normais e extras trabalhadas; B) O valor das comissões e o(s) percentual (ais) destas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - OUTROS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUE SEM COBERTURA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTOA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO PARA COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.