Acordo Coletivo

Registro MTE RS002160/2026 · Solicitação MR040894/2026 · registrado em 07/07/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores em hotéis, apart-hotéis, motéis, hospedarias, campings, restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, lancherias, trailers, bombonieres, rotisseries, economatos de clubes, empresas de refeições preparadas ou coletivas, boates, casa noturnas e casas de massagem , com abrangência territorial em Canela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários, quando ocorrer do 5º (quinto) dia útil recair em dia sem expediente bancário e o pagamento for em cheque, deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior com expediente bancário e possibilitando o desconto do cheque pelo empregado, salvo depósito em conta corrente bancária.

CLÁUSULA QUARTA - ESCALA 12 X 36

A partir da assinatura deste fica o empregado da empresa abaixo relacionado autorizado a praticar a escala de trabalho 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). TURNO DIURNO: Salário Base; Adicional de Insalubridade; Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição. TURNO NOTURNO: Salário Base; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Fica garantido ao empregado que laborar nesta escala, dois períodos de 15 (quinze) minutos de intervalo para descanso entre os períodos da jornada, assim como o intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição. I. A falta de um dia de trabalho da escala 12 X 36 faz com que o trabalhador tenha este dia descontado e deixe de receber 1 (um) dia de repouso semanal remunerado no cálculo do RSR/ Lei 605/49. II. A alteração de jornada de trabalho poderá em regra ser realizada de comum acordo entre as partes, com anuência do sindicato. III. Os empregados que praticam horário normal, não implicarão idêntico direito, qualquer indenização ou pagamento suplementar ao pessoal sujeito ao presente acordo (Regime de Escala de Revezamento Semanal), o qual se mantém em trabalho normal naqueles dias, em seu próprio regime.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO PONTO

O EMPREGADO consente, de livre e espontânea vontade, em utilizar o seu próprio aparelho de telefone celular (smartphone) para realizar o registro eletrônico de sua jornada de trabalho, por meio do aplicativo oficial disponibilizado pela EMPREGADORA. Parágrafo Primeiro: A EMPREGADORA compromete-se a manter uma alternativa viável e acessível para o registro de ponto nas dependências da empresa caso o EMPREGADO decida revogar este consentimento ou não possua o aparelho no momento da marcação. Parágrafo Segundo: As partes declaram expressamente que o uso do aparelho celular limita-se exclusivamente ao registro de ponto, não configurando ferramenta obrigatória para a prestação de serviços, instrumento de trabalho ou alteração contratual lesiva. Parágrafo Terceiro: O consentimento para o uso do aparelho pessoal poderá ser revogado por qualquer uma das partes a qualquer momento, mediante comunicação prévia, sem que isso resulte em qualquer penalidade ou prejuízo ao contrato de trabalho.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROMISSO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.