Acordo Coletivo
Registro MTE RS002158/2026 · Solicitação MR033683/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Cerro Branco/RS, Estrela Velha/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Jacuizinho/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Mato Leitão/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Candelária/RS, Cerro Branco/RS, Estrela Velha/RS, Gramado Xavier/RS, Herveiras/RS, Jacuizinho/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoão/RS, Mato Leitão/RS, Novo Cabrais/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Salto do Jacuí/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Sinimbu/RS, Tunas/RS, Vale do Sol/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial - Ficam assegurados apartir de 1º de maio de 2026 os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro – Para os auxiliares fica assegurado um piso salarial após os 90 dias (noventa dias) de R$ 2.662,00 por rmês. Parágrafo segundo – Para os profissionais fica assegurado um piso salarial desde sua admissão de R$ 3.707,00 por mês. Parágrafo terceiro - Para os empregados admitidos até os primeiros 90 dias(noventa dias) será assegurado um piso salarial inicial de R$ 2.221,00 por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial - As empresas concederão aos seus trabalhadores um reajuste salarial global de 6% , a incidir sobre os salários que seriam devidos em 1º.05.2025. Parágrafo Primeiro – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão deste Acordo será o resultante da aplicação do percentual de 6% , sobre os salários devidos em 01.05.2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACAO DE ANTECIPACOES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais - As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei. Parágrafo Único - Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, término de contrato de experiencia,implemento de idade, promoção por Antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
- CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA GRATIFICACÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.