Convenção Coletiva
Registro MTE RS003023/2026 · Solicitação MR050754/2026 · registrado em 24/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, São Valentim do Sul/RS e União da Serra/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Mobiliário , com abrangência territorial em Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Paraí/RS, São Valentim do Sul/RS e União da Serra/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso salarial – Ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro – Nos primeiros 60 dias será de R$ 2.185,26 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos) por mês (salário admissional), equivalente a R$ 9,94 (nove reais e noventa e quatro centavos) por hora. Parágrafo segundo – após 60 (sessenta) dias da admissão, será de R$ 2.263,80 (dois mil, duzentos e sessenta e rrês reais e oitenta centavos) por mês (salário normativo), equivalente a R$ 10,29 (dez reais e vinte e nove centavos) por hora. Parágrafo Terceiro - Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial - As empresas concederão aos seus empregados um reajuste global de 5 % (cinco por cento), correspondente ao período revisando (01.05.2025 a 30.04.2026), a incidir sobre os salários que seriam devidos em 01.05.2026, por força da Cláusula quarta da Convenção revisanda. Parágrafo primeiro – O salário a ser tomado como base de incidência na revisão desta Convenção será o resultante da aplicação do percentual de 5 % (cinco por cento) sobre os salários devidos em 01.05.2025, conforme caput. Parágrafo segundo – Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa nº 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo terceiro – Se, em razão da data em que as empresas tomarem conhecimento do contido nesta revisão, não for possível efetuar o pagamento do reajuste salarial ora pactuado e das demais melhorias remuneratórias previstas neste instrumento na folha de pagamento do mês de maio 2026, as diferenças referentes ao mês de maio 2026 deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de setembro/2029.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSACÃO DE ANTECIPACÕES SALARIAIS
Compensação de antecipações salariais – As empresas poderão, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por Lei. Parágrafo único – Não serão compensados os aumentos decorrentes ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pelas empresas a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR ADMITIDO APÓS 01.05.2025
- CLÁUSULA OITAVA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUICÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SABADO EM DOBRO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LOCAL PARA REFEICÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.