Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS002154/2026 · Solicitação MR032926/2026 · registrado em 07/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e empregados em transportes rodoviários de carga seca , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas e empregados em transportes rodoviários de carga seca , com abrangência territorial em Arroio Grande/RS, Caçapava do Sul/RS, Canguçu/RS, Capão do Leão/RS, Chuí/RS, Herval/RS, Jaguarão/RS, Lavras do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Mostardas/RS, Pedro Osório/RS, Pinheiro Machado/RS, Piratini/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS e Tavares/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento dos salários mínimos profissionais, determinados no Anexo, Tabela 3 - Salário Mínimo Profissional . §1º. Respeitado o salário mínimo legal, as empresas ficam autorizadas a contratarem empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º . Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015. §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque. Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como, aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A atualização salarial está expressa no Anexo, Tabela 1 - Reajuste , devendo ser paga a partir da competência estabelecido no Anexo, Tabela 1 – Reajuste. §1º. O percentual acordado deve incidir sobre os salários de forma proporcional, quando o contrato de emprego tenha seu termo inicial em data posterior ao mês de maio deste ano, conforme o Anexo, Tabela 2 - Proporcionalidade . §2º. Através desse percentual o Sindicato Profissional expressamente reconhece para todos os efeitos legais que toda a inflação havida até a data base desse ano foi repassada para os salários, inclusive a atualização aqui pactuada representa um ganho real, declarando-se zerado e quitado qualquer resíduo que por ventura possa vir a ser pleiteado, nada mais sendo devido sob essa rubrica, compensando-se qualquer reajuste ou antecipação espontânea concedida no aludido período. §3º. A atualização de que trata o caput desta cláusula incidirá sobre a parcela salarial limitada ao valor estabelecido no Anexo, Tabela 4 – Tetos (Reajuste) . Para os empregados que percebam valor excedente ao aqui estipulado, sobre o excesso valerá a livre negociação com o respectivo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas adiantarão os valores estabelecidos no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas aos motoristas e aos auxiliares, quando em viagem, para o custeio de sua alimentação, hospedagem e/ou pernoite. §1º. As despesas deverão ser comprovadas pelo motorista e seus auxiliares através de recibos, ficando a empresa obrigada ao ressarcimento do valor total estabelecido, por dia viajado (24 horas). A empresa somente ficará obrigada ao ressarcimento do total dos recibos apresentadas e até o valor total estabelecido. O empregado deverá devolver o saldo (diferença entre o que recebeu e o total dos recibos apresentadas) ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. §2º. O motorista e seus auxiliares, sempre que se ausentarem do domicílio da empresa, em viagem e a serviço desta, mesmo que por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, terão o reembolso de suas despesas, também vinculado à apresentação dos recibos correspondentes às refeições, cujo reembolso é limitado aos valores estabelecidos no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas (café da manhã, almoço, jantar). O empregado deverá devolver o saldo - diferença entre o que recebeu e o total dos recibos apresentadas - ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário. §3º. Quando os veículos não forem dotados de sofá-cama ou cama, compromete-se a empresa a pagar-lhe pernoite, até o valor estabelecido no Anexo, Tabela 5 - Reembolso de Despesas (pernoite), devendo, no entanto, o motorista entregar a guarda do veículo a posto de serviço situado no percurso, sem prejuízo da sua corresponsabilidade pela guarda do veículo e da sua carga. §4º . As importâncias referidas nesta cláusula poderão, a critério do empregador, ser adiantadas ao empregado mediante o sistema de refeições convênio, respeitado os limites já antes referidos, com exceção do valor de pernoite de que trata o §3º, supra.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - FECHO DO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.