Convenção Coletiva
Registro MTE RS002151/2026 · Solicitação MR035694/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias, cooperativas e agroindústrias de: bebidas, sucos e concentrados e água mineral; de vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de balas, chocolates e mandolates; de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de leite e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol, milho; de milho, mandioca e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas alimentícias; de trigo, centeio; de farinhas industriais; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criação de aves; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de extratos alimentícios; de mel; de adoçantes; de doces e conservas alimentícias; de sorvetes, gelos; de beneficiamento de sementes; de beneficiamentos de chás; de beneficiamentos e secagem de grãos; de matéria prima para a industrialização de alimentos; e de assalariados rurais , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Charrua/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias, cooperativas e agroindústrias de: bebidas, sucos e concentrados e água mineral; de vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho; de balas, chocolates e mandolates; de beneficiamento de fumo, fábricas de cigarros e charutos; de leite e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz, canola, girassol, milho; de milho, mandioca e moinhos; de rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de panificações, confeitaria, biscoitos e massas alimentícias; de trigo, centeio; de farinhas industriais; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva mate; de pesca e seus derivados; de carnes - suínos, bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, e seus derivados; de aves e seus derivados; de aviários e criação de aves; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares; de extratos alimentícios; de mel; de adoçantes; de doces e conservas alimentícias; de sorvetes, gelos; de beneficiamento de sementes; de beneficiamentos de chás; de beneficiamentos e secagem de grãos; de matéria prima para a industrialização de alimentos; e de assalariados rurais , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Charrua/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Aos empregados admitidos a partir da data de 1º de junho de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, será assegurado um salário normativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , será concedido a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro: os empregadores que tenham concedido reajustes salariais espontâneos ou decorrentes de política interna ou acordo individual, nos 12 (doze) meses anteriores à data-base da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam dispensados da aplicação do reajuste salarial previsto neste instrumento, desde que o percentual concedido seja igual ou superior ao índice de reajuste ora estabelecido. Parágrafo segundo: nos casos em que o reajuste concedido no período ser inferior ao percentual previsto nesta Convenção Coletiva, o empregador deverá complementar a diferença até atingir o índice pactuado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O Empregador fornecerá recibo aos seus empregados, podendo esse recibo ser em meio eletrônico, digital, especificando a natureza dos pagamentos e descontos efetivados assim como a contribuição para o FGTS e INSS. Parágrafo primeiro: fica estipulado que o prazo limite para pagamento do salário será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO E DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE ALIMENTAÇÃO E HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE SAFRA E POR TEMPO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES DE TURNOS E HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALOS INTRATURNOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO NAS FALTAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.