Convenção Coletiva
Registro MTE RO000119/2026 · Solicitação MR039380/2026 · registrado em 07/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção para o SEGMENTO DE CARGAS SECAS E MUDANÇAS , se ajustam no sentido de praticarem salário-mínimo profissional para os dois segmentos, conforme tabela que segue abaixo: I - Segmento de Carga Seca Cargo/Função Piso salarial Motorista de Veículo articulado (bi trem/rodo-trem) R$ 3.227,41 Motorista de Carreta R$ 2.936,35 Motorista de Toco/Truck R$ 2.349,98 Motorista de Veículo Leve e ¾ R$ 2.203,92 Conferente de Carga R$ 2.203,92 Operador de Empilhadeira R$ 2.062,39 Ajudante R$ 1.941,08 Auxiliar Administrativo/Escritório R$ 1.772,28 II -Segmento de Mudança Cargo/Função Piso salarial Motorista de Veículo articulado (bi trem/rodo-trem) R$ 3.227,41 Motorista de Carreta R$ 2.936,35 Motorista de Toco/Truck R$ 2.349,98 Motorista de Veículo Leve e ¾ R$ 2.203,92 Conferente de Carga R$ 2.203,92 Ajudante R$ 1.941,08 Auxiliar Administrativo/Escritório R$ 1.772,28 Parágrafo Primeiro - As empresas que já pagam acima do piso salarial da convenção coletiva anterior obedecerão ao percentual do reajuste previsto na cláusula na Cláusula Quinta. Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos dois segmentos um salário-mínimo profissional de R$1.772,28 (um mil setecentos e setenta e dois reais e vinte e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - OPERADORA DE EMPILHADEIRA E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas concederão ao operador de empilhadeira, o percentual de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do empregado. Parágrafo Único - A caracterização da periculosidade deve ser feita por meio de exame pericial, conforme estabelece o art. 195 da CLT, devendo as empresas que operam a movimentação de cargas com o auxílio do equipamento, providenciar, às suas expensas, a realização de perícia com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os pisos salariais dos empregados do segmento de Carga em Geral e Mudança, cujas funções não estejam relacionadas no quadro descritivo da Cláusula Quarta desta convenção, sem compensações ou aumentos espontâneos anteriormente concedidos, receberão reajuste salarial no importe de 5,5% (cinco vírgula cinco) por cento. Parágrafo Único - Fica assegurado que o reajuste salarial é aplicável a partir de 01/05/2026 , sendo assegurado aos trabalhadores o pagamento das diferenças retroativamente a tal data.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE ALIMENTOS/CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EDUCAÇÃO/CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.