Convenção Coletiva

Registro MTE RN000264/2026 · Solicitação MR019362/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 48 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante do 5º Grupo - Farmacêuticos, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA

Fica convencionado que a partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN, praticados até 31 de dezembro de 2026, será reajustado em 2% (dois por cento), a ser aplicado até 30 de maio de 2026; a partir de 1º de junho de 2026, o piso salarial dos farmacêuticos do Estado do RN será reajustado em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), a incidir sobre o piso praticado até 31 de dezembro de 2026, e a ser aplicado até 31 de dezembro de 2026, correspondente aos seguintes valores: Carga horária 1º/05/2026 1º/06/2026 44 horas semanais R$ 4.659,17 R$ 4.745,95 Parágrafo Primeiro. O piso de que trata o caput desta Cláusula é para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, aplicando-se a proporcionalidade às demais jornadas acaso praticadas, nos mesmos termos e prazo estabelecidos. Parágrafo Segundo. Será concedido um reajuste linear para os farmacêuticos que percebem remuneração acima do piso salarial estipulado nesta Cláusula e limitado aos profissionais que percebem até R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos mesmos percentuais, prazos e forma estabelecidos no referido caput desta Cláusula. Parágrafo Terceiro. O reajustedo salário doprofissional abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que recebe valor maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais), será realizado mediante livre negociação. Parágrafo Quarto. Os empregadores que já concederam reajuste até a data da homologação desta CCT ficam autorizados à compensação dos mesmos, respeitando o piso salarial estipulado. Parágrafo Quinto. Em relação ao Farmacêutico Quimioterápico o piso constante do caput desta cláusula será acrescido de 37% (trinta e sete por cento). Parágrafo Sexto. Fica estabelecido que as diferenças decorrentes do reajuste salarial relativas ao período de janeiro a abril de 2026, correspondente à fase de negociação e homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão pagas pelos estabelecimentos de saúde aos trabalhadores sob a forma de abono indenizatório. O valor do abono indenizatório corresponderá à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário praticado em dezembro de 2025, multiplicado por 4 (quatro), referentes aos meses de janeiro a abril de 2026. Parágrafo Sétimo. Para os trabalhadores submetidos à jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas, o abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sexto desta Cláusula corresponderá ao valor de R$ 365,44 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Parágrafo Oitavo. Para os trabalhadores com jornada mensal inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, o valor do abono indenizatório de que trata o Parágrafo Sexto será calculado de forma proporcional, observando-se a mesma base e forma de cálculo estabelecida no referido parágrafo. Parágrafo Nono. O abono indenizatório de que tratam os Parágrafos Sexto, Sétimo e Oitavo desta Cláusula é destituído de natureza salarial e poderá ser pago de forma integral ou parcelada, em até 3 (três) parcelas. Parágrafo Décimo. Os estabelecimentos de saúde que tenham concedido reajuste salarial, total ou parcial, no período de janeiro de 2026 até a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho, em percentual igual ou superior ao previsto no caput desta Cláusula, pagarão o abono indenizatório de forma proporcional ao período em que não houver incidido o referido reajuste, observado a forma de cálculo disposta no Parágrafo Sexto. Parágrafo Décima Primeira. Ficam dispensados do pagamento do abono indenizatório os estabelecimentos de saúde que tenham concedido o reajuste salarial integral, nos termos do caput desta Cláusula, durante todo o período de janeiro a abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento dos salários, que contenha a identificação do mesmo e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados, destacando o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sem prejuízo de melhores condições definidas em lei ou já praticadas pelo empregador.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUBSTITUIÇÃO EM FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS/PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • e mais 31…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.