Convenção Coletiva

Registro MTE RN000263/2026 · Solicitação MR042440/2026 · registrado em 10/07/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DE POSTOS, LAVA RÁPIDOS, GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DE POSTOS, LAVA RÁPIDOS, GARAGENS, ESTACIONAMENTOS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS, com abrangência territorial em todo o Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os integrantes da categoria terão seus salários reajustados a partir de 1º de junho de 2026 no percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) sobre os pisos salariais constantes na CCT 2025/2026, conforme os valores especificados. SALÁRIO DO FRENTISTA E TROCADOR DE ÓLEO E LUBRIFICADORES O Frentista, o Trocador de óleo e o Lubrificador, terão direito a piso salarial de R$ 1.731,70 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos) mensais. Parágrafo Único: Será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo um total de R$ 2.251,22 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) mensais. SALÁRIO DO LAVADOR, DO ENXUGADOR, DO POLIDOR, DO VIGIA, DO PESSOAL DO ESCRITÓRIO, DO (A) RECEPCIONISTA, DO ATENDENTE DE LOJA DE CONVENIÊNCIA, DO ATENDENTE DE ESTACIONAMENTO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) O Lavador, Enxugador, Polidor, Vigia, Auxiliar de Escritório, Recepcionista, Atendente de Loja, Atendente de Estacionamento e Auxiliar De Serviços Gerais (ASG), terão direito ao piso salarial de R$ 1.731,70 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Se constatado o labor em condição periculosa, será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo um total de R$ 2.251,22 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Se constatado o labor em condição insalubre, será acrescido ao piso salarial o percentual de 20% (vinte por cento) do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo, perfazendo um total de R$ 2.055,90 (dois mil, cinquenta e cinco Reais e noventa centavos) mensais. SALÁRIO DO CAIXA O Caixa terá direito ao piso salarial de R$ 1.731,70 (um mil, setecentos e trinta e um reais e setenta centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Se constatado o labor em condição periculosa, será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo um total R$ 2.251,22 (dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) mensais. Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa e sofrer descontos por diferenças apuradas no seu caixa, a gratificação de quebra de caixa de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial, excluídos dos cálculos adicionais, acréscimos e vantagens. SALÁRIO DO CHEFE DE PISTA O Chefe de Pista terá o direito ao piso salarial de R$ 2.186,64 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Se constatado o labor em condição periculosa, será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 2.842,63 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois Reais e sessenta e três centavos). Parágrafo Segundo: Não será considerado acúmulo ou desvio de função a realização pelo Chefe de Pista das atividades de Frentista ou Caixa, ainda que exercidas conjuntamente. MANOBRISTA O manobrista terá o direito ao piso salarial R$ 2.186,64 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) mensais. Parágrafo Único: Se constatado o labor em condição periculosa, será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 2.842,63 (dois mil, oitocentos e quarenta e dois Reais e sessenta e três centavos). SALÁRIO DO GERENTE O Gerente terá direito ao piso salarial de R$ 2.915,63 (dois mil, novecentos e quinze Reais e sessenta e três centavos) mensais. Parágrafo Único: Se constatado o labor em condição periculosa, será acrescido ao piso salarial o percentual de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, perfazendo o total de R$ 3.790,32 (três mil, setecentos e noventa Reais e trinta e dois centavos), mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS CONVENENTES

As partes convenentes reunir-se-ão para estabelecimentos de novos pisos salariais, cada vez que o salário mínimo absorver os salários ora pactuados, ficando acordado que os mesmos serão sempre superiores ao salário mínimo vigente.

CLÁUSULA QUINTA - PROMOÇÃO E AUMENTO SALARIAL

Toda mudança de cargo ou função definida como promoção será acompanhada de efetivo aumento salarial.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.