Acordo Coletivo

Registro MTE RN000262/2026 · Solicitação MR025543/2026 · registrado em 09/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 01/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 01º de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Proteção ao Voo , com abrangência territorial em Mossoró/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E TURNOS DE SERVIÇO

Os empregados que trabalham ou venham a trabalhar em regime de escala de revezamento, em turnos de serviço ininterruptos de revezamento, ou não, na atividade de Serviço de Informação de Voo de Aeródromo da DN MS – Dependência da NAV Brasil em SB MS , passarão a cumprir a jornada de trabalho (turno de trabalho) de 6 (seis) horas diárias em até 2 (dois) turnos de serviço distintos de 6h15min , compostos pelos seguintes horários: Turno de serviço “ A ” das 08h00min às 14h15min ; Turno de serviço “ B ” das 12h00min às 18h15min . Parágrafo primeiro: Os turnos de serviço estabelecidos nesta cláusula atendem às necessidades operacionais atualmente existentes, levando-se em consideração a tabela de posições operacionais estabelecida pela EMPREGADORA para o AFIS da DN MS . Parágrafo segundo: No caso de necessidade operacional justificada por escrito, comunicada ao SINDICATO no prazo de 2 ( dois ) dias úteis através de e-mail ( secretaria@sntpv.org.br ), poderão ser ajustados os horários de início e término dos turnos de serviço previstos no caput desta cláusula, ou mesmo estabelecidos turnos de serviço intermediários/sobrepostos, a fim de atender às necessidades operacionais, sem prejuízo ao descanso e folgas estabelecidas neste ACTEE. Parágrafo terceiro: Já considerado o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 202 5 /202 7 , a duração d os horários de descanso previstos (incluída a redução da hora noturna, quando aplicável) para esta escala, dentro de cada turno de serviço estipulado no caput desta cláusula, será: Turno de serviço A ----- 15 minutos Turno de serviço B ----- 15 minutos Parágrafo qu arto : Na eventualidade de ocorrer o trabalho dos empregados no horário dos intervalos interjornada e intrajornada, o período trabalhado deverá ser tratado pelo empregado, e autorizado pela chefia imediata, no sistema de registro de frequência fornecido pela EMPREGADORA, para futuro pagamento ou compensação da hora extraordinária trabalhada, nas mesmas bases pactuadas no ACT vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA PROIBIÇÃO DE TROCAS INFORMAIS

As trocas informais de turno de serviço são uma prática operacional proibida pela NAV Brasil, sob qualquer forma, dadas as repercussões sobre o serviço de tráfego aéreo, o nicho regulatório específico e a segurança da navegação aérea.

CLÁUSULA QUINTA - DA TROCA ENTRE EMPREGADOS

Será permitido o máximo de 6 (seis) trocas de turno de serviço da Escala de Revezamento, por empregado, dentro do respectivo mês, mediante concordância entre as partes interessadas e a chefia imediata, devendo observar a antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), em formulário específico, desde que não haja prejuízo operacional e que sejam respeitados os descansos regulamentares entre as jornadas. Parágrafo único : As trocas de turno de serviço entre os empregados somente poderão ser aprovadas se ambos possuírem as qualificações necessárias para o desempenho das atribuições previstas, conforme a necessidade operacional.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TROCA INDIVIDUAL DE TURNO MEDIANTE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DUAS CLÁUSULAS ANTERIORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INTERLOCUÇÃO COM O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DA SEQUÊNCIA DOS TURNOS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.